Decisão TJSC

Processo: 5069978-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069978-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOESING COM ATAC DE ALIM E TRANSP LTDA. contra a decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, autos n. 50034414620208240037, movido pela própria agravante contra ITAU UNIBANCO S.A. que, dentre outras providências, determinou a remessa dos autos ao perito contábil para retificação dos cálculos (evento 178, DOC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a ausência dos contratos nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva do banco réu/agravado; II - a guarda e conservação da totalidade das disposições contratuais é responsabilidade legal do banco, bem como a apresentação quando solicitado; III - o art. 354 do Código Civil não é aplicável ...

(TJSC; Processo nº 5069978-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069978-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOESING COM ATAC DE ALIM E TRANSP LTDA. contra a decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, autos n. 50034414620208240037, movido pela própria agravante contra ITAU UNIBANCO S.A. que, dentre outras providências, determinou a remessa dos autos ao perito contábil para retificação dos cálculos (evento 178, DOC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a ausência dos contratos nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva do banco réu/agravado; II - a guarda e conservação da totalidade das disposições contratuais é responsabilidade legal do banco, bem como a apresentação quando solicitado; III - o art. 354 do Código Civil não é aplicável quando se trata de liquidação de julgado referente a contas correntes com limite automático de crédito, como no presente caso. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "atribuir efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão até o julgamento de mérito do agravo". No mérito postulou "conhecer e prover o recurso, reformando a decisão, para que não seja permitida a aplicação do previsto no Art. 354 do Código Civil". Em seguida, a tutela provisória de urgência restou indeferida (evento 8, DESPADEC1). Apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão recursal gira em torno dos novos critérios utilizados para aferição do quantum debeatur. Contudo, observa-se que, após a interposição do presente recurso, foi realizada nova perícia sobre o débito (evento 192, RESPOSTA1), seguindo a sistemática da decisão agravada, com a qual ambas as partes manifestaram aquiescência (evento 199, PET1 e evento 198, PET1). Nesse lume, a análise do recurso encontra-se prejudicada, ante a concordância recíproca dos litigantes quanto ao cálculo do débito, em observância ao disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080374v3 e do código CRC dfecfcfc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:08     5069978-62.2025.8.24.0000 7080374 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas